quarta-feira, 6 de julho de 2011

Mais uma vitoria contra os desmandos da Ordem dos Musicos do Amazonas

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

Processo nº MS 0000280-57.2011.5.11.0000
Impetrante: EVERALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogados: Dr. Célio Alberto Cruz de Oliveira e
outros
Impetrado: JUIZ SUBSTITUTO DO TRABALHO NO EXERCÍCIO DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE MANAUS
Objeto: MANDADO DE SEGURANÇA
Vistos, etc.....
EVERALDO DOS SANTOS BARBOSA impetrou o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com amparo na Lei
12.016/2009, contra ato do MM. Juiz do Trabalho Substituto no
exercício da 6ª Vara do Trabalho de Manaus.
O ato impugnado é um Despacho exarado em Ação
Anulatória nº 00536-2009-006-11-00, transitada em julgado, onde
se deferiu intervenção no Sindicato dos Músicos do Estado do
Amazonas. Determinou-se o afastamento imediato da diretoria
atual e nomeação de interventores, com prazo de 60 dias para a
realização de novo processo eleitoral, destinado à escolha de
nova diretoria.
Alega o Autor ter sido eleito por aclamação para
dirigir o Sindicato, demonstrando através de documentos a
realização das eleições no prazo determinado pela Decisão
lavrada na Ação Declaratória. Somente não apresentou os
documentos estipulados pelo Juízo Impetrado no prazo indicado
porque houve um erro na Ata das eleições, o que impediu o
registro dos documentos das eleições no Cartório competente.
Requereu a concessão de liminar, entendendo
presentes o fumus boni juris, em virtude de que restaram
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cumpridas as determinações contidas na Decisão judicial uma vez
que as eleições sindicais foram comprovadamente realizadas, com
registro dos documentos comprobatórios no Cartório de Títulos e
documentos, conforme demonstrado nos autos.
Também entende caracterizado o periculum in mora
em virtude de já terem sido empossados os interventores, os
quais, decretaram a paralisação dos serviços do Sindicato,
inclusive a homologação de contratos de profissionais músicos,
acarretando prejuízos à toda categoria.
Diante disso, requer, liminarmente, seja
determinado:
a) a revogação imediata da Decisão que
determinou a intervenção no SINDMAM, assim como das Decisões
posteriores;
b) a expedição de mandado judicial de retirada
imediata dos interventores e restituição de chaves, documentos e
o mais que tiver sido alterado para imediata restauração do
status quo ante, com a restituição da diretoria eleita do
Sindicato, sob a direção do Impetrante;
c) que a ordem seja dirigida aos interventores
ALISSON PONTES CRUZ- 8126-7242, WALTER S. SIMÕES - 9121-1496 e
CLEBER FABA-9166-7067.
Por fim, requer seja, a final, concedida a
segurança para confirmar a liminar deferida ou que seja deferido
o pedido em julgamento do mérito, de forma a ser mantida a
diretoria aclamada nas recentes eleições sindicais, bem como que
seja determinado aos interventores a prestação de contas do
período em que vigorou a intervenção, com estabelecimento de
multa diária.
É a síntese do pedido.
Do pedido liminar.
Parta-se do princípio de que a autonomia
sindical deve ser preservada, como um dos pilares da democracia,
somente se autorizando a intervenção judicial em suas
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administrações quando francamente demonstradas irregularidades
formais, escriturais, desmandos, corrupção e outras práticas do
gênero.
Sindicalizados insatisfeitos com a Diretoria
instalada após as conclusões de uma Comissão Disciplinar
intentaram ações anulatórias.
Uma logrou êxito, já em 2ª Instância, de forma
parcial. Tal Decisão transita em julgado, concedeu prazo de
sessenta dias à Diretoria sindical instalada por Assembléia
Geral para realização de eleições para escolha de nova
Diretoria.
Conforme o despacho da autoridade coatora
(fl.27), por diversas vezes o Sindicato foi intimado a
apresentar comprovante da realização do pleito, mas não o fez.
Decretou-se então a intervenção.
O julgamento em execução foi exarado na
reclamatória trabalhista nº 00536-2009-006-11-00-0, nos
seguintes termos, conforme dados extraídos do sítio eletrônico
deste Tribunal:
“No mesmo diapasão a escolha da chapa vencida para assumir a
Diretoria do Sindicato, uma vez que a convocação para a Assembléia
Extraordinária, cuidava exclusivamente da apuração de atos cometidos
por associados, não tratando dos assuntos acima especificados.
Ressalte-se que toda essa situação decorreu em face da renúncia da
Diretoria eleita, por irregularidades.
“Ante as razões expostas, acompanho o posicionamento do parquet no
sentido da impossibilidade de reativação da Junta Governativa
constituída em 26.02.2009. Como também, da manutenção da atual
diretoria, eis que não houve convocação específica para sua investidura,
durante a assembléia de 04.03.2009. Logo, faz-se necessário a
realização de eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser coordenada
pela atual diretoria, tendo como Presidente o Sr. Everaldo dos Santos
Barbosa visando dar continuidade ao mandato referente ao triênio
2008/2011.
“Em conclusão, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento
parcial para o efeito de determinar a realização de eleições no prazo de
60 (sessenta) dias, a ser coordenada pela atual diretora, tendo como
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Presidente o Sr. Everaldo dos Santos Barbosa, visando a continuidade
do mandato referente ao triênio 2008/2011, mantendo a decisão quanto
aos demais temos.
“ISTO POSTO:
“ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho eo Juiz
Convocado da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª
Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, darlhe
provimento parcial para o efeito de determinar a realização de
eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser coordenada pela atual
diretora, tendo como Presidente o Sr. Everaldo dos Santos Barbosa,
visando a continuidade do mandato referente ao triênio 2008/2011,
mantendo a decisão quanto aos demais termos.
“Assinado em 13 de abril de 2010.
“VERA LÚCIA CÂMARA DE SÁ PEIXOTO
“Desembargadora Federal - Relatora”
Conforme a Decisão executada, não havia a
previsão de interdição no sindicato, embora remotamente se
pudesse chegar ao tal comando no mesmo processo.
Isto em se tratando de hipótese jurídica, pois,
criteriosamente, a jurisdição já estava cumprida na demanda, sem
que o decisório se referisse à intervenção como pena, em caso de
não cumprimento do decidido. Caberia uma ação autônoma para se
pleitear a intervenção na entidade sindical em virtude da
inobservância, em tese, de Decisão judicial transitada em
julgado.
A diretoria sindical encarregada de fazer a
eleição foi, sem dúvida, desidiosa para com o Juízo ao não
responder seus comandos para comprovar o cumprimento do Decisum.
Quando indeferiu o pedido de reconsideração de
fls.37/40 e nomeou os membros interventores (fl.39) o Juízo
impetrado não infirmou a documentação então apresentada, apenas
não a aceitou porque apresentada a destempo.
Apesar de atrasada, a atitude da Diretoria
sindical merecia ser considerada, com a análise dos documentos
apresentados, em respeito ao princípio constitucional da
autonomia sindical, previsto no art.8º, I, da Carta
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Constitucional Republicana (Art.8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e
a intervenção na organização sindical...”).
Na hipótese concreta não há indícios seguros de
desmando sindical, uma vez comprovado o cumprimento da
determinação judicial. Situação diversa a que acontecia antes no
sindicato, conforme Parecer de Comissão Disciplinar, acostado às
fls.61/63, e que fundamentou a Decisão executada em 1º Grau.
Devem ser consideradas ainda alegações feitas
pelo impetrante e demonstradas documentalmente de inadimplência
para com as contribuições sindicais de um dos interventores e
sequer sindicalização de outro.
O ato impugnado efetivamente violou os arts.5º,
XXXVI, LIV e 8º, I, da Constituição Federal e o art.128, do CPC.
Presentes a fumaça do bom direito e ainda o
perigo da demora, de sorte a não inviabilizar a indispensável
atividade sindical da categoria. Sobretudo, em respeito a
autonomia sindical, uma vez não apresentados evidentes sinais de
irregularidade em seu exercício.
Mesmo retardando no cumprimento da comprovação
de cumprimento da ordem judicial, uma vez apresentada a
documentação esta deveria ser considerada, ou, pelo menos,
apreciada em seu conteúdo, antes de se decretar a intervenção.
Ex positis, concedo inaudita altera pars a
liminar requerida, tornando sem efeito a Decisão que determinou
a intervenção no SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO
DO AMAZONAS, proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Manaus, bem como decisões posteriores. De igual forma determino
a expedição de mandado judicial para retirada imediata dos
interventores, restituição de chaves, documentos, com o retorno
ao status quo ante da Diretoria eleita do Sindicato, sob o
comando do impetrante, devendo tal mandado ser direcionado aos
srs. ALISSON PONTES CRUZ, WALTER S. SIMÕES e JOÃO CLEBER QUEIROZ
FABA.
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Intime-se a Autoridade coatora a prestar os
esclarecimentos devidos no prazo de Lei.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Em: 04.07.2011
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR
Desembargador Federal Vice-Presidente

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